Restrição aos poderes do STF – Supremo Tribunal Federal
Por: Jomas Barbosa
Nos últimos anos, observamos um aumento no papel de destaque desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas decisões jurídicas, com implicações políticas em nosso país.
Assuntos sensíveis que deveriam ser discutidos e decididos pelo Congresso Nacional têm frequentemente sido objeto de debates no STF, tais como a “legalização do aborto, regulamentação do porte e uso de drogas e a definição do marco temporal das terras indígenas”. Isso resultou em uma atividade que, para alguns, não parece legítima, pois representa uma possível invasão de competência, o que pode ser interpretado como um aumento do poder do Judiciário.
No entanto, a estrutura democrática do país, como a do Brasil, não prevê esse modelo, uma vez que aqueles que o exercem não foram eleitos pelo povo.
Isso ocorre porque o poder democrático é soberano e deve ser respeitado, como estipulado no artigo 1º da Constituição de 1988, Parágrafo único, que afirma: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
É importante notar que a constitucionalidade das leis deve ser avaliada em relação à Constituição Federal, conforme o princípio de “freios e contrapesos”.
É crucial que as normas sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal ou por outros tribunais.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Com base nesse princípio, conclui-se que nenhum poder deve ser soberano ou superior ao outro.
Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 08/2021, que visa limitar as decisões monocráticas nos Tribunais Superiores por parte dos Ministros.
Isso busca proporcionar maior segurança jurídica e assegurar a efetiva aplicação da democracia por meio do Congresso, que representa o povo.
Essa legislação procura mostrar ao STF o respeito devido à soberania do Congresso, que é eleito pelo povo.
A título de ilustração, considerando uma lei aprovada em ambas as casas legislativas e sancionada pelo Presidente da República, caso haja alguma discordância por parte de um partido político, deputado, senador ou instituição, deve-se buscar a suspensão por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
No entanto, não é razoável que uma lei que tenha seguido todos os trâmites e requisitos do processo legislativo seja contestada dessa maneira.
Fica evidente que a decisão monocrática de um único ministro pode parecer desrespeitar o Presidente da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, que são representantes do povo, ao suspender a lei.
Portanto, é legítimo que a questão seja analisada pelo colegiado do Supremo Tribunal e por outros tribunais, em conformidade com o princípio da colegialidade, que a norma percorreu durante sua aprovação.
A democracia se constrói por meio do diálogo e do debate dos temas propostos na sociedade, e, em minha opinião, um poder não deve prevalecer sobre a vontade da maioria em detrimento do que foi discutido e construído democraticamente.
Isso não representa uma democracia plena, mas sim o uso do Judiciário para interferir na soberania dos poderes da República.
Portanto, a proposta legislativa apresentada na PEC 08/2021 parece ser altamente relevante para a atual conjuntura de nossa Constituição, representando um avanço para a segurança jurídica e a democracia.
Por: Jomas Barbosa Advogado Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
Editor-chefe, publicitário, jornalista e especialista em marketing político, com vasta experiência em gestão editorial, desenvolvimento de estratégias de comunicação e campanhas políticas de alto impacto.