O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO E O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO E O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Desafios Regulatórios, Riscos de Viés e Limites Constitucionais das Decisões Automatizadas

A incorporação da Inteligência Artificial no Poder Judiciário brasileiro deixou de ser uma promessa tecnológica para se tornar uma realidade concreta e irreversível. Sistemas de triagem processual, análise preditiva, classificação de peças e apoio à tomada de decisões já integram a rotina de diversos tribunais. Esse movimento foi impulsionado pela necessidade de eficiência, celeridade e racionalização de recursos diante do elevado volume de demandas judiciais.

Contudo, a utilização de sistemas algorítmicos em um ambiente institucional fundado na legalidade, na motivação das decisões e na garantia de direitos fundamentais impõe desafios jurídicos relevantes.

A tecnologia, embora útil, não é neutra, tampouco imune a falhas estruturais, preconceitos embutidos ou distorções decorrentes dos dados que a alimentam.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, atento à expansão do uso da IA no Judiciário, editou e atualizou, nos anos de 2025 e 2026, atos normativos voltados à regulamentação, governança e fiscalização dessas ferramentas.

O foco central dessas normas reside na preservação do controle humano, da transparência algorítmica e da responsabilização institucional.

Entretanto, é necessário uma análise crítica do uso da Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro, examinando sua compatibilidade com o Princípio da Transparência, os riscos de viés nas decisões automatizadas e os limites constitucionais impostos às soluções tecnológicas aplicadas à função jurisdicional.

A regulamentação do uso da Inteligência Artificial no Judiciário pelo CNJ (2025/2026)

As resoluções do Conselho Nacional de Justiça editadas em 2025 e 2026 consolidaram um novo marco regulatório para o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário.

O objetivo central dessas normas é estabelecer diretrizes éticas, técnicas e jurídicas que orientem o desenvolvimento e a utilização de sistemas automatizados, sem comprometer a essência da atividade jurisdicional.

Um dos pilares dessas resoluções é a afirmação expressa de que a Inteligência Artificial deve atuar como instrumento de apoio à decisão, jamais como substituta do magistrado.

O CNJ reforça que a responsabilidade final pelo ato decisório permanece integralmente humana, sendo vedada qualquer forma de julgamento automatizado sem supervisão.

Outro aspecto relevante da regulamentação é a exigência de governança algorítmica. Os tribunais passaram a ser obrigados a manter registros sobre os sistemas utilizados, suas finalidades, bases de dados empregadas, critérios de funcionamento e limites operacionais.

Essa medida visa permitir auditorias internas e externas, além de assegurar controle institucional contínuo.

As normas também destacam a necessidade de avaliação prévia de impacto, especialmente quando os sistemas de IA possam influenciar direitos fundamentais.

Essa avaliação deve considerar riscos discriminatórios, falhas sistêmicas e potenciais efeitos desproporcionais sobre grupos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, a regulamentação do CNJ impõe deveres de capacitação técnica aos magistrados e servidores, reconhecendo que o uso responsável da Inteligência Artificial depende não apenas da tecnologia, mas da compreensão crítica de seus limites, riscos e implicações jurídicas.

O Princípio da Transparência e a explicabilidade dos sistemas de IA

O Princípio da Transparência, previsto implicitamente na Constituição Federal e explicitamente em diversos diplomas infraconstitucionais, assume papel central na análise do uso da Inteligência Artificial no Judiciário.

A transparência é condição indispensável para a legitimidade das decisões judiciais e para a preservação da confiança social na Justiça

No contexto dos sistemas algorítmicos, a transparência se traduz no dever de explicabilidade.

Isso significa que as partes, os advogados e a sociedade devem ter condições de compreender, ao menos em nível suficiente, como determinada ferramenta influencia a tramitação ou o resultado de um processo judicial.

As resoluções do CNJ reforçam que nenhum sistema de IA pode operar como uma “caixa-preta”. Ainda que haja proteção de segredos industriais ou propriedade intelectual, deve ser assegurado o acesso às informações essenciais sobre os critérios utilizados, os dados considerados e os limites de atuação da ferramenta.

A ausência de transparência compromete diretamente o contraditório e a ampla defesa. Se uma parte não consegue identificar como determinado sistema influenciou uma decisão ou um encaminhamento processual, torna-se inviável impugnar eventuais erros, distorções ou injustiças decorrentes do uso da tecnologia.

Além disso, a transparência está intimamente ligada ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Mesmo quando a IA é utilizada como ferramenta auxiliar, o magistrado deve fundamentar seu convencimento de forma clara, não podendo se escudar em recomendações algorítmicas sem análise crítica.

Assim, o Princípio da Transparência opera como verdadeiro limite jurídico ao uso da Inteligência Artificial no Judiciário, funcionando como garantia contra arbitrariedades tecnológicas e como instrumento de preservação da racionalidade decisória.

O risco de viés nas decisões automatizadas e os limites constitucionais

Um dos maiores desafios associados ao uso da Inteligência Artificial no Judiciário é o risco de viés nas decisões automatizadas ou semiautomatizadas.

Os sistemas de IA aprendem a partir de dados históricos, os quais, muitas vezes, refletem desigualdades sociais, práticas discriminatórias ou distorções institucionais acumuladas ao longo do tempo.

Quando esses dados são utilizados sem filtros críticos, o algoritmo tende a reproduzir, e até amplificar, padrões injustos. No âmbito judicial, isso pode resultar em tratamentos desiguais entre partes, reforço de estigmas sociais ou direcionamento enviesado de decisões processuais.

As resoluções do CNJ reconhecem expressamente esse risco e impõem a adoção de mecanismos de mitigação de viés. Entre eles, destacam-se a revisão periódica dos modelos, a diversificação das bases de dados e a possibilidade de intervenção humana sempre que forem identificadas inconsistências relevantes.

Do ponto de vista constitucional, decisões influenciadas por vieses algorítmicos violam frontalmente os princípios da isonomia, do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. A tecnologia, nesse cenário, deixa de ser instrumento de eficiência para se tornar fator de injustiça estrutural.

É por essa razão que o controle humano não pode ser meramente formal. O magistrado deve exercer juízo crítico efetivo sobre as sugestões fornecidas pelos sistemas de IA, assumindo postura ativa e responsável diante da tecnologia, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional.

Portanto, chega-se à conclusão que o uso da Inteligência Artificial no Judiciário brasileiro exige um equilíbrio delicado entre inovação e garantias fundamentais.

A transparência, aliada à regulação adequada e ao controle humano rigoroso, é o único caminho possível para que a tecnologia sirva à Justiça, e não o contrário.

Matéria escrita em conjunto por João Batista Dallapiccola Sampaio, Rogério Nunes Romano e Renato Mota Vello.